Visando aumentar os mecanismos de defesa ao dispor do consumidor, foi criado pelo Governo da República o Livro de Reclamações Eletrónico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho de 2017, cujo prazo de adesão inicialmente estabelecido até 01 de Julho de 2019, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2019.

Todavia, nem todos os operadores económicos estão abrangidos por esta obrigatoriedade. Conheça abaixo quais são os operadores obrigados:

  • Os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham estabelecimento físico e estejam obrigados a ter Livro de Reclamações físico (em formato papel);
  • Os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham estabelecimento, onde disponibilizam o Livro de Reclamações físico e que também desenvolvam a sua atividade economia através do e-commerce;
  • Os fornecedores de bens e prestadores de serviços exclusivamente através de e-commerce que desenvolvam uma atividade económica abrangida pelo regime jurídicos do livro de reclamações.

Na Região Autónoma da Madeira, a fiscalização dos fornecedores de bens e prestadores de serviços que no território continental da República Portuguesa se encontra atribuída à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, é exercida pela Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).

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