O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, procede à décima sétima alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e entra em vigor a 1 de outubro de 2026. Selecionamos as dez alterações com impacto direto na preparação, na condução e na execução dos procedimentos concursais.

1. Aplicação no tempo

As alterações aplicam-se aos procedimentos de formação iniciados após 1 de outubro de 2026 e à execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos, exceção feita a duas matérias, que se aplicam desde logo aos procedimentos em curso e aos contratos em execução. Falamos da modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais. É ainda revogado o regime das medidas especiais de contratação pública.

2. Novos limiares para o ajuste direto e a consulta prévia

Objeto Ajuste direto Consulta prévia
Empreitadas de obras públicas < 150.000 € < 1.000.000 €
Bens móveis e serviços < 75.000 € < 130.000 €
Outros contratos < 75.000 € < 130.000 €

Não há recomeço na contagem das adjudicações anteriores: o limite de convite à mesma entidade continua a apurar-se por referência ao ano económico em curso e aos dois anos económicos anteriores. Importa sublinhar que o regime da fiscalização prévia do Tribunal de Contas não é alterado por este diploma, pelo que a subida dos limiares procedimentais não tem correspondência na sujeição a visto prévio.

3. Valor estimado, fracionamento e identificação prévia das necessidades

É abandonada a anterior formulação assente no benefício económico do adjudicatário, passando o cálculo do valor estimado a assentar em critérios económicos objetivos, sendo que esse valor deve constar do convite ou do programa do procedimento. O artigo 22.º é revogado, migrando a disciplina do fracionamento e das regras de agregação para o novo artigo 17.º-B, que mantém a dispensa de agregação para contratos ou conjuntos de contratos de valor estimado inferior a 80.000 euros, nos bens e serviços, ou a 1.000.000 de euros, nas empreitadas, desde que não excedam 20 % do somatório dos valores estimados. Em paralelo, as entidades adjudicantes não devem iniciar procedimentos sem determinar previamente, de forma clara, objetiva e funcional, a natureza e a extensão das necessidades que pretendem satisfazer.

4. Procedimentos sem preço base e alargamento da não adjudicação

A entidade adjudicante pode optar por não fixar preço base, fixando apenas o valor estimado do contrato, caso em que as propostas não podem ser excluídas por preço excessivo. Nessa hipótese, pode haver não adjudicação quando se considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis, designadamente por acentuada discrepância face aos preços normalmente praticados no mercado. É ainda alargado o elenco das causas de não adjudicação, passando a incluir-se a possibilidade de nenhuma proposta atingir a pontuação global mínima definida nas peças.

5. Consulta prévia especial

É criado um procedimento de consulta prévia especial, com convite dirigido a, pelo menos, cinco entidades, admissível quando o valor estimado seja simultaneamente inferior aos limiares europeus e inferior a 2.000.000 de euros, e o contrato tenha por objeto, designadamente, projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, habitação pública ou de custos controlados, equipamentos e serviços informáticos e processos de transformação digital, ou intervenções nos setores da saúde, dos cuidados continuados e do apoio social.

6. Flexibilização do concurso público

Abaixo dos limiares europeus, as entidades adjudicantes podem adotar um regime de flexibilização do concurso público, afastando ou incluindo regras e formalidades sempre que tal se revele útil à simplificação, à eficiência ou à celeridade, no respeito pelos princípios gerais da contratação pública. Admite-se, designadamente, a definição de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira verificados apenas na fase de análise das propostas, o que representa uma mudança relevante face à regra de que essa avaliação apenas seria possível em concurso limitado por prévia qualificação, bem como a avaliação faseada, o leilão eletrónico e a negociação.

7. Exclusão de propostas e documentos de habilitação

As principais causas de exclusão passam a estar concentradas num único artigo (artigo 70.º), que reúne num único preceito situações antes dispersas, incluindo a exclusão por verificação de impedimentos previstos no artigo 55.º. Do lado da habilitação, o adjudicatário passa a ser notificado para apresentar apenas os documentos cuja obtenção oficiosa não seja possível, em concretização do princípio «só uma vez», sendo eliminados os anexos I e II ao Código. A regra não é, porém, imediatamente operativa, uma vez que a Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º.

Nos contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, deve ser solicitado ao adjudicatário um plano de prevenção da corrupção e infrações conexas, salvo tratando-se de pessoa singular ou de micro, pequena ou média empresa certificada.

8. Contratação com operadores sem situação tributária ou contributiva regularizada

As entidades adjudicantes podem autorizar a participação de operadores económicos que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada, desde que, cumulativamente, a dívida não exceda 10.000 euros e o operador apresente declaração sob compromisso de honra de cessão do crédito à administração tributária ou à segurança social, autorizando a entidade adjudicante a reter as quantias em dívida e a entregá-las até integral satisfação.

9. Modificação do contrato e alteração das circunstâncias

O regime da modificação objetiva é reorganizado, passando as permissões de modificação a constar de um elenco único: valor inferior aos limiares europeus e a 10 % do preço contratual inicial, ou a 15 % nas empreitadas; previsão em cláusula contratual clara, precisa e inequívoca; trabalhos, serviços ou bens complementares, com o limite de 50 % do preço contratual inicial; circunstâncias que não podiam ser razoavelmente previstas; e modificações não substanciais.

A modificação não pode alterar a natureza global do contrato nem falsear a concorrência, determinando o incumprimento destes limites a adoção de novo procedimento de formação. A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias passa a estar autonomamente regulada, conferindo direito a compensação financeira fixada segundo critérios de equidade, por acordo das partes ou por decisão judicial ou arbitral. Mantém-se o dever de publicitação das modificações no portal dos contratos públicos no prazo de cinco dias.

10. Arbitragem voluntária e comissões técnicas de conciliação

O recurso à arbitragem passa a ser plenamente voluntário. A entidade adjudicante que pretenda submeter a arbitragem os litígios emergentes da formação do contrato deve indicá-lo nas peças, identificando o centro de arbitragem e as regras processuais aplicáveis, não podendo o candidato ou concorrente ser excluído por não aceitar o recurso à arbitragem.

É ainda criada a comissão técnica de conciliação, que qualquer das partes pode requerer para prevenir ou resolver litígios contratuais, com prazos curtos para a constituição e para a realização da tentativa de conciliação. O requerimento interrompe os prazos de prescrição do direito e de caducidade das ações judiciais ou arbitrais.

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