A Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro introduz alterações ao Código do Trabalho, no âmbito do regime do contrato de trabalho e das vicissitudes laborais, das quais se destacam:

Duração do período experimental

Previsão de um período experimental de 180 dias no caso de contratação por tempo indeterminado de trabalhadores, que:

  • Estejam na situação de procura do primeiro emprego; e
  • Desempregados de longa duração.

Alargamento das situações em que o período experimental deva ser reduzido ou excluído ao contrato de estágio profissional precedente à celebração de contrato de trabalho para a mesma atividade.

Regime dos contratos a termo

  • Obrigação de as necessidades temporárias serem objetivamente definidas pelos empregadores.
  • Limitação a empresas com menos de 250 trabalhadores a possibilidade da celebração de contratos de trabalho a termo certo para lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou estabelecimento.
  • Redução da duração máxima dos contratos a termo certo de 3 para 2 anos e dos contratos a termo incerto de 6 para 4 anos.
  • Limitação da duração total das renovações do contrato a termo certo à duração do período inicial do contrato, mantendo-se a possibilidade de renovação até três vezes.

Contratos de muito curta duração

  • Alargamento de 15 para 35 dias do período máximo dos contratos de muito curta duração que não estão sujeitos a forma escrita.
  • Alargamento do âmbito da sua utilização a todos os setores em que o ciclo anual da atividade empresarial apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente.

Trabalho intermitente

  • Redução de 6 para 5 meses do limite mínimo da prestação de trabalho em regime de trabalho intermitente a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos 3 meses devem ser consecutivos.
  • Introdução da possibilidade do trabalhador poder exercer outra atividade durante o período de inatividade, com o dever expresso de informar o empregador e de dedução da remuneração auferida à compensação devida nesse período.

Trabalho Temporário

Introdução de novo limite de renovações até seis vezes dos contratos de trabalho temporário quando se mantenha o motivo justificativo.

Banco de Horas

  • Eliminação do banco de horas individual.
  • Possibilidade de aplicação do regime do banco de horas grupal ao conjunto de trabalhadores de uma equipa ou unidade económica desde que aprovado em referendo por pelo menos 60% dos trabalhadores a abranger, caso em que o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias e atingir 50 horas semanais com o limite de 150 horas por ano.

Doença oncológica

Inclusão da doença oncológica em fase de tratamento nos princípios gerais e medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica.

Deveres do Empregador

Previsão do dever do empregador afastar quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador.

Proteção de vítimas de assédio e testemunhas

  • Alargamento do elenco exemplificativo da justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador ao assédio praticado pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores.
  • Passa ainda a ser considerada abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio.

Caducidade do contrato a termo

Previsão de que o trabalhador não tem direito a compensação quando a caducidade decorrer da declaração do trabalhador.

Âmbito temporal das convenções coletivas

  • A denúncia da convenção coletiva passa a ter de ser acompanhada de fundamentação quanto aos motivos de ordem económica, estrutural ou desajustamentos do regime da convenção denunciada.
  • Alargamento do elenco de matérias que continuam a produzir efeitos após a cessação da convenção coletiva e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral às matérias relacionadas com a parentalidade e segurança e saúde no trabalho.
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