A Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro introduz alterações ao Código do Trabalho, no âmbito do regime do contrato de trabalho e das vicissitudes laborais, das quais se destacam:
Duração do período experimental
Previsão de um período experimental de 180 dias no caso de contratação por tempo indeterminado de trabalhadores, que:
- Estejam na situação de procura do primeiro emprego; e
- Desempregados de longa duração.
Alargamento das situações em que o período experimental deva ser reduzido ou excluído ao contrato de estágio profissional precedente à celebração de contrato de trabalho para a mesma atividade.
Regime dos contratos a termo
- Obrigação de as necessidades temporárias serem objetivamente definidas pelos empregadores.
- Limitação a empresas com menos de 250 trabalhadores a possibilidade da celebração de contratos de trabalho a termo certo para lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou estabelecimento.
- Redução da duração máxima dos contratos a termo certo de 3 para 2 anos e dos contratos a termo incerto de 6 para 4 anos.
- Limitação da duração total das renovações do contrato a termo certo à duração do período inicial do contrato, mantendo-se a possibilidade de renovação até três vezes.
Contratos de muito curta duração
- Alargamento de 15 para 35 dias do período máximo dos contratos de muito curta duração que não estão sujeitos a forma escrita.
- Alargamento do âmbito da sua utilização a todos os setores em que o ciclo anual da atividade empresarial apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente.
Trabalho intermitente
- Redução de 6 para 5 meses do limite mínimo da prestação de trabalho em regime de trabalho intermitente a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos 3 meses devem ser consecutivos.
- Introdução da possibilidade do trabalhador poder exercer outra atividade durante o período de inatividade, com o dever expresso de informar o empregador e de dedução da remuneração auferida à compensação devida nesse período.
Trabalho Temporário
Introdução de novo limite de renovações até seis vezes dos contratos de trabalho temporário quando se mantenha o motivo justificativo.
Banco de Horas
- Eliminação do banco de horas individual.
- Possibilidade de aplicação do regime do banco de horas grupal ao conjunto de trabalhadores de uma equipa ou unidade económica desde que aprovado em referendo por pelo menos 60% dos trabalhadores a abranger, caso em que o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias e atingir 50 horas semanais com o limite de 150 horas por ano.
Doença oncológica
Inclusão da doença oncológica em fase de tratamento nos princípios gerais e medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica.
Deveres do Empregador
Previsão do dever do empregador afastar quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador.
Proteção de vítimas de assédio e testemunhas
- Alargamento do elenco exemplificativo da justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador ao assédio praticado pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores.
- Passa ainda a ser considerada abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio.
Caducidade do contrato a termo
Previsão de que o trabalhador não tem direito a compensação quando a caducidade decorrer da declaração do trabalhador.
Âmbito temporal das convenções coletivas
- A denúncia da convenção coletiva passa a ter de ser acompanhada de fundamentação quanto aos motivos de ordem económica, estrutural ou desajustamentos do regime da convenção denunciada.
- Alargamento do elenco de matérias que continuam a produzir efeitos após a cessação da convenção coletiva e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral às matérias relacionadas com a parentalidade e segurança e saúde no trabalho.