A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português. Este regime foi substancialmente alterado pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, em vigor desde 23 de outubro de 2025. O presente guia apresenta o panorama dos vistos disponíveis em 2026, à luz desse novo enquadramento.

Em termos gerais, o visto constitui o título que permite a entrada legal em Portugal, enquanto a autorização de residência permite ao cidadão estrangeiro residir legalmente no país por período determinado. São realidades distintas: o visto antecede e habilita o pedido de autorização de residência, não se confundindo com este.

O que mudou em 2025: nota prévia indispensável

Antes de percorrer cada categoria, importa reter três alterações estruturais introduzidas pela Lei n.º 61/2025, por condicionarem todo o sistema:

  1. Fim da regularização posterior à entrada. Foram revogados os procedimentos de autorização de residência assentes em manifestação de interesse. Deixou de ser possível entrar como turista e regularizar a situação já em território nacional; passou a ser obrigatório obter o visto adequado no país de origem antes da deslocação.
  2. Restrição do visto de procura de trabalho. A figura genérica anterior foi substituída por um visto para procura de trabalho qualificado, reservado a titulares de competências técnicas especializadas e dependente de regulamentação por portaria.
  3. Reforço das condições de reagrupamento familiar, com exigência, em regra, de período prévio de residência e de requisitos adicionais de alojamento, subsistência e integração.

Tipos de vistos

A legislação portuguesa prevê diferentes categorias de vistos, consoante a finalidade da entrada em território nacional. Destacam-se o visto de curta duração, o visto de estada temporária, o visto para procura de trabalho qualificado e os vistos de residência.

Visto de curta duração

O visto de curta duração destina-se a estadias temporárias, nomeadamente para turismo, visitas familiares, negócios ou trânsito. Pode ser concedido para uma ou várias entradas, com validade até um ano, não podendo a permanência exceder 90 dias em cada período de 180 dias, em conformidade com as regras do espaço Schengen.

Visto de estada temporária

O visto de estada temporária destina-se a permanências por período inferior a um ano. Pode ser concedido, nomeadamente, para:

  1. Tratamento médico;
  2. Exercício de atividade profissional independente;
  3. Atividade profissional remota para entidades estrangeiras (nómadas digitais);
  4. Investigação científica ou atividade docente temporária;
  5. Programas de estudo, intercâmbio, estágio ou voluntariado;
  6. Trabalho sazonal.

Visto para procura de trabalho qualificado

Com a Lei n.º 61/2025 deixou de existir o anterior visto de procura de trabalho de natureza genérica, substituído pelo visto para procura de trabalho qualificado. Destina-se a titulares de competências técnicas especializadas, é válido apenas em território português, e é concedido por 120 dias, prorrogável por mais 60. Permite uma entrada. Findo o prazo sem início de atividade profissional, impõe o abandono do país, só podendo ser apresentado novo pedido um ano depois.

Vistos de residência

Os vistos de residência destinam-se a quem pretenda residir em Portugal por período superior a um ano. O visto de residência é válido para duas entradas e habilita o titular a permanecer por quatro meses, prazo durante o qual deve solicitar a autorização de residência junto da AIMA. Entre os principais:

  1. Visto de residência para trabalho subordinado;
  2. Visto de residência para atividade independente ou empreendedorismo;
  3. Visto de residência para atividade altamente qualificada;
  4. Visto de residência para trabalho remoto (nómadas digitais, D8);
  5. Visto de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado;
  6. Visto de residência para reagrupamento familiar.

Condições gerais para concessão de vistos

A concessão depende do cumprimento dos requisitos previstos na Lei n.º 23/2007, na redação atual. De forma geral, o cidadão estrangeiro deverá:

  1. Não estar sujeito a medida de afastamento de Portugal;
  2. Não se encontrar em período de interdição de entrada e permanência;
  3. Não constar em sistemas de alerta para recusa de entrada;
  4. Possuir meios de subsistência;
  5. Possuir documento de viagem válido;
  6. Possuir seguro de viagem.

A Lei n.º 61/2025 introduziu ainda uma causa de recusa relevante: é recusado o visto de residência, de estada temporária ou para procura de trabalho qualificado ao nacional de Estado terceiro que tenha entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional. Em casos de ameaça à ordem pública, segurança nacional ou segurança pública, a interdição pode estender-se até sete anos.

Prorrogação de permanência

A lei admite a prorrogação de permanência, com limites que variam consoante o tipo de visto:

  1. Até 60 dias para titulares de visto para procura de trabalho qualificado;
  2. Até 90 dias para titulares de visto de residência;
  3. Até 90 dias, renováveis por igual período, para titulares de visto de curta duração;
  4. Até um ano para titulares de visto de estada temporária.

Em determinadas situações, a permanência pode ainda ser prorrogada enquanto estiver pendente o pedido de autorização de residência.

Prazos de decisão da AIMA

A Lei n.º 61/2025 fixou que a AIMA dispõe, em regra, de nove meses para decidir os pedidos de residência, prorrogáveis em casos excecionais.

Regime especial dos cidadãos da CPLP

Os cidadãos de Estados parte do Acordo de Mobilidade da CPLP, beneficiam de regime próprio. Com a Lei n.º 61/2025, passou a estar dispensado o parecer prévio da AIMA na obtenção de vistos de residência por estes cidadãos. Em contrapartida, deixou também de existir a via de regularização após entrada como turista.

Perguntas frequentes

Posso pedir autorização de residência entrando como turista?

Não. Com a Lei n.º 61/2025, essa regularização foi eliminada. É necessário obter o visto adequado no país de origem.

Qual a diferença entre visto e autorização de residência?

O visto permite a entrada legal e habilita a solicitar a autorização de residência junto da AIMA. A autorização é o título que confere o direito de residir efetivamente no país.

Quanto tempo demora a AIMA a decidir?

Em regra, até nove meses, prorrogáveis em casos excecionais.

O que mudou para os cidadãos da CPLP?

Mantêm regime favorável, mas perderam a via de regularização após entrada como turista.

Artigo da autoria de Sara Marcos Filipe, Advogada Estagiária, em conjunto com João Paulo Marques, Advogado.

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