Neste último artigo de uma série de quatro, onde nos propusemos a analisar as regras para a reabertura de vários sectores da economia na Madeira, não podíamos deixar de abordar as regras para a utilização de transportes públicos, bem como dos táxis e TVDE (Uber).
Para além disso, tendo em conta que é um tema que muita polémica tem suscitado, lançamos um breve olhar sobre a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção e a inevitável abordagem ao regime contraordenacional que lhe está associado.
Para este propósito, continuamos a ter como enquadramento legal a Resolução n.º 273/2020 da Presidência do Governo Regional da Madeira e o Decreto-Lei 20/2020, de 1 de Maio.
1. Regras para os transportes públicos rodoviários
Todas as entidades públicas ou privadas de transporte coletivo de passageiros devem garantir:
a) Lotação máxima de 2/3 da capacidade em cada autocarro;
b) Limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, bem como das instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros;
A partir de 4 de Maio, pode ser retomada a venda a bordo de títulos de transporte.
No caso dos Horários do Funchal, a empresa informou que, numa primeira fase, a capacidade dos seus autocarros estará reduzida a 50%, bem como que a venda de bilhetes a bordo seria retomada a partir de 6 de Maio.
2. Táxis e TVDE (Uber)
No caso do transporte em táxi ou com recurso às novas plataformas eletrónicas como a Uber, as regras a seguir serão as seguintes:
a) os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista;
b) a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros não pode ultrapassar 2/3 dos restantes bancos, ou seja, numa viatura com cinco lugares, o condutor só poderá transportar dois passageiros;
c) obrigação de renovação do ar interior das viaturas e de limpeza das superfícies;
3. Obrigatoriedade da utilização de máscaras
Com a publicação do Decreto-Lei 20/2020, as máscaras e outros equipamentos de proteção individual passam a fazer parte do nosso dia-a-dia e serão obrigatórios nas seguintes situações:
a) Nos espaços e estabelecimentos comerciais;
b) Nos serviços e edifícios de atendimento ao público;
c) Nos estabelecimentos de ensino e creches, por professores e funcionários, bem como pelos alunos com mais de seis anos.
d) Na utilização de transportes coletivos de passageiros, vulgo autocarros.
A falta ou a recusa do uso de máscara nas situações acima referidas, permite a recusa de acesso ou utilização dos serviços em causa, sejam eles lojas comerciais, estabelecimentos de ensino ou autocarros. A recusa continuada em cumprir com a utilização da máscara constitui contraordenação, punível com coima mínima de 120 Euros e máxima de 350 Euros.