Depois de analisarmos as regras para a reabertura dos centros comerciais e dos cabeleireiros, e profissionais de beleza e estética na Madeira, hoje vamos abordar as regras que as lojas e o comércio tradicional terão de respeitar para voltarem a abrir ao público.
Com a publicação da Resolução n.º 273/2020, o Governo Regional da Madeira definiu um conjunto extenso de medidas de desconfinamento, o qual entrou em vigor a partir das 00:00 horas do dia 4 de maio de 2020. Naturalmente, a leitura deste artigo não dispensa uma análise mais aprofundada da resolução supra referida.
Embora se possa pensar que este conjunto de regras diz respeito principalmente aos agentes económicos, na verdade tem um alcance muito maior, uma vez que abrange também as relações com entre trabalhadores e entidades patronais, bem como com os próprios consumidores.
1. Regras de segurança e higiene nas lojas
a) Os colaboradores e clientes devem utilizar máscaras e, quando necessário, viseiras e luvas descartáveis;
b) As lojas devem disponibilizar produtos de higienização das mãos e exigir que os clientes higienizem as mãos antes de manusear qualquer produto;
c) A obrigatoriedade de higienização deve estar afixada e visível ao cliente;
d) As lojas devem reduzir a permanência de pessoas correspondente a 1/3 da sua capacidade, incluindo funcionários, e devem assegurar a distância mínima de 2 metros entre pessoas;
e) Nas lojas com contacto frequente com objetos ou superfícies (terminais de pagamento, balcões de atendimento, cestos de supermercado ou dispensadores de senhas) deve ser garantida a sua desinfeção periódica;
f) Separar fluxos de entrada e de saída das lojas e afixar o número de clientes que poderão estar em simultâneo na loja;
h) As zonas de pagamento devem ter acrílicos de proteção instalados;
2. Atividades proibidas nas lojas
a) É proibida a prova de vestuário, calçado, acessórios e bijuterias;
b) Nas lojas de cosmética, é proibido o mostruário para prova de produtos;
c) São proibidas as trocas de produtos, salvo em caso de garantia legal;
d) As lojas devem evitar a utilização de equipamentos touch screen;
h) Devem ser retiradas todas as cadeiras e bancos no interior das lojas;
3. Deveres das entidades patronais e dos trabalhadores
a) Todos os agentes económicos devem ter um Plano de Contingência relativo à COVID-19;
b) Esse plano de contingência deve incluir procedimentos sobre a higienização das mãos, a etiqueta respiratória e a conduta social entre trabalhadores e clientes;
c) Os trabalhadores devem medir a sua temperatura corporal duas vezes por dia e registar o valor e a hora de medição e informar qualquer alteração ao seu estado de saúde;
d) As entidades patronais devem facultar aos seus trabalhadores equipamentos de proteção individual, materiais de limpeza de uso único, dispensadores de solução antissética de base alcoólica e contentor de resíduos com abertura não manual;
e) Nas casas de banho deve existir equipamento para lavagem de mãos com sabão e toalhetes de papel;
4. Atendimento prioritário
As lojas que reabrem a actividade devem dar prioridade no atendimento às seguintes pessoas:
a) Maiores de 70 anos;
b) Imunodeprimidos e portadores de doença crónica, nomeadamente hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória e doentes oncológicos;
c) Profissionais de saúde, forças e serviços de segurança e socorro, forças armadas e serviços de apoio social;
Por fim, informamos que está suspensa a obrigação de facultar ao consumidor o livro de reclamações no formato físico. Sempre que o mesmo for pedido, o agente económico deverá recomendar o uso do livro de reclamações eletrónico.