Há muito que o executivo do Funchal havia recomendado a toda a população madeirense o uso de máscara sempre que não fosse possível garantir o distanciamento social mínimo recomendado como forma de combate à transmissão do novo coronavírus.

Após o Governo da República ter tomado posição acerca do uso de máscara como medida de combate à propagação da covid-19, tornando-o obrigatório, coube ao Governo Regional regulamentar a sua aplicação no território autonómico, tornando-a obrigatória entre os dias 05 de Novembro e 05 de Dezembro de 2020, cujo regime passamos a clarificar em cinco breves questões.

 1 – Onde é obrigatório o uso de máscaras na Região Autónoma da Madeira?

O uso de máscara é obrigatório para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas.

2 – Quando é obrigatório o uso de máscara?

É obrigatório o uso de máscara de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, por todos os cidadãos, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

De notar que, de acordo com a exceção que indicamos na alínea a), do número seguinte, no território da Região Autónoma da Madeira, o uso é obrigatório a partir dos 06 anos de idade. É esta a grande diferença para o diploma da República, que estabelece a obrigatoriedade de uso apenas a partir dos 10 anos de idade.

 3 – Quem se encontra isento do uso?

Encontram-se isentos do uso obrigatório de máscara de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira:

  1. Crianças até aos cinco anos de idade;
  2. Cidadãos incapacitados (pela dificuldade em colocar/retirar a máscara sem assistência);
  3. Cidadãos que se encontrem a realizar prática desportiva;
  4. Cidadãos que se encontram a frequentar praias, zonas e complexos balneares e acessos ao mar, com exceção das instalações sanitárias onde é obrigatório o uso de máscara;
  5. Cidadãos que se encontrem a realizar atividade física e/ou de lazer que envolva a realização de esforço físico;
  6. Cidadãos que se encontrem a realizar atividades lúdico-desportivas em espaço florestal e percursos pedestres recomendados, cumprindo-se as regras de distanciamento social.

 4 – A que entidades está atribuída a fiscalização do uso de máscara?

A fiscalização do cumprimento da obrigação do uso de máscara na Região Autónoma da Madeira compete às Forças de Segurança (Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Marítima) e à Autoridade Regional das Atividades Económicas.

5 – Que abordagem podem esperar os cidadãos das autoridades fiscalizadoras?

O diploma Regional confere às autoridades fiscalizadoras, em primeira linha, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara por todos os cidadãos, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

Em caso de insucesso da sensibilização e pedagogia, o incumprimento da obrigação de utilização de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável, constitui contra-ordenação punível com uma coima entre os € 100,00 e os € 500,00.

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