Na Madeira, o Governo Regional decretou a proibição de circulação na via pública, em todo o território, no período compreendido entre o dia 15 e o dia 19 de fevereiro de 2021, entre as 18 horas e as 5 horas do dia seguinte. Por outro lado, após o dia 19 de Fevereiro, voltará a vigorar na Região a anterior resolução que permite a circulação até às 19h, durante a semana, mantendo-se o limite das 18h para sábado e domingo.
Apesar das restrições impostas, está previsto um conjunto de exceções à regra geral de recolher obrigatório, nomeadamente quando estiverem em causa deslocações profissionais, sejam elas relacionadas com os estabelecimentos que continuam abertos ou por se tratarem de atividades tidas como essenciais.
Assim sendo, caso seja trabalhador por conta de outrem ou trabalhador independente, a declaração de circulação é necessária para comprovar que, apesar do recolher obrigatório, está autorizado a circular na via pública. Na Madeira, fora do horário de recolher, não é necessária qualquer declaração para trabalhar ou circular.
Por fim, deixamos abaixo uma minuta de declaração:
“DECLARAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO
(nome da empresa), sociedade comercial com o capital social de ______ € (______ euros), com o número único de matrícula e de pessoa coletiva _________, com sede à ____________, (código postal), aqui representada pelo seu gerente (nome do gerente), com poderes para o ato, vem declarar o seguinte:
a) A DECLARANTE dedica-se à atividade de ___________;
b) As instalações da DECLARANTE não se encontram encerradas, nem a sua atividade se encontra suspensa por força da Resolução n.º 19/2021 do Governo Regional da Madeira ou por qualquer outra resolução aplicável;
c) (nome do trabalhador), titular do cartão do cidadão com o número ________, válido até _____, NIF ______________ , residente à __________________, é trabalhador da DECLARANTE, prestando o seu trabalho no estabelecimento localizado na ________________, nos dias úteis, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de _____________;
d) Para o exercício das suas funções, o trabalhador tem necessariamente de deslocar-se às instalações de diversos clientes, fornecedores e outras entidades, o que o obriga a, durante o horário de recolher obrigatório em vigor na Região Autónoma da Madeira, circular na via pública;
A presente declaração é emitida pela DECLARANTE a fim de legitimar a circulação na via pública do trabalhador supra identificado, para o exercício da sua atividade profissional, nas deslocações para o seu local de trabalho, no desempenho das suas funções e de regresso à sua residência, as quais são legalmente admissíveis nos termos do disposto no Artigo 3º al. a) da Resolução 19/2021 da Presidência do Governo Regional da Madeira.
Funchal, (dia) de (mês) de (ano),”