A chegada do novo coronavírus a Portugal, trouxe consigo uma nova realidade para a qual muitos não estavam preparados. O mercado de trabalho e as relações entre trabalhadores e patrões também são afectados pela COVID-19. Aqui fica o nosso contributo para esclarecer algumas das questões que têm surgido.
Durante este período, a empresa pode obrigar-me a tirar férias?
Normalmente, a marcação de férias resulta do acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, embora a lei admita a possibilidade das férias serem marcadas de forma unilateral pelo empregador.
No entanto, as circunstâncias em que vivemos podem ser justificação para que as entidades patronais obriguem os seus trabalhadores a gozar férias, atendendo à redução de atividade da empresa e de forma a que os seus postos de trabalho possam ser salvaguardados.
Por fim, tenha sempre em conta a existência de regulamentação coletiva que se aplique ao trabalho que desempenha e que pode ter indicações distintas quanto ao gozo de férias.
Tendo em conta o perigo de contágio, posso trabalhar a partir de casa contra a vontade da entidade patronal?
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, embora não seja claro, tem vindo a ser interpretado como permitindo ao trabalhador o direito de exercer a sua atividade a partir de casa, ou seja, através do teletrabalho, mesmo sem autorização da entidade patronal.
Ainda assim, a possibilidade de trabalhar a partir de casa estará sempre dependente da compatibilidade da atividade com o regime de teletrabalho. Naturalmente, existirão atividades que não são compatíveis com o trabalho a partir de casa e, nesse caso, a empresa pode recusar essa possibilidade ao trabalhador.
Por fim, os trabalhadores que queiram exercer este direito devem fazê-lo através de informação escrita dirigida à entidade patronal, ainda que essa obrigação não conste do diploma aprovado pelo Governo da República.
Com o encerramento das escolas, tenho de ficar em casa a cuidar dos meus filhos. Posso fazê-lo? Serei penalizado no salário por isso?
De acordo com anúncio do Governo da República e do Governo Regional, todas as atividades escolares presenciais nas escolas de todos os níveis de ensino estarão suspensas, desde 16 de Março, com reavaliação prevista a 9 de Abril de 2020.
Os trabalhadores que tenham que acompanhar os seus filhos terão as suas faltas justificadas, mas apenas para os filhos até 12 anos de idade e se o teletrabalho não for uma possibilidade. Na prática, se passar a trabalhar a partir de casa ou se o seu filho tiver mais de 12 anos, não beneficia deste regime de acompanhamento.
Se estiver enquadrado neste regime, saiba pode beneficiar de um apoio financeiro equivalente a 66% da sua remuneração base, excluídos subsídios e outros complementos. No entanto, importa sublinhar que o trabalhador receberá, no mínimo, o salário mínimo regional, ou seja, 650,88 Euros. Por fim, importa relembrar que este regime apenas pode ser usufruído por um dos progenitores.
A minha entidade patronal pediu-me para viajar, em trabalho, para fora de Portugal. Posso recusar-me a fazê-lo?
As entidades patronais têm poderes de direção e disciplina sobre os seus trabalhadores, podendo dar-lhes instruções e sancionar aqueles que não as cumpram. No entanto, esse não é um poder absoluto.
Quanto às deslocações por razões de trabalho, nomeadamente aquelas que impliquem a viagem para um país estrangeiro, somos da opinião que o trabalhador pode recusar-se a cumprir essa ordem. Assim será, tendo em conta que a Organização Mundial de Saúde classificou a COVID-19 como uma pandemia, o que pode levar o trabalhador a considerar que a presença em espaços como aeroportos, aviões, entre outros, coloca em causa a sua saúde e bem-estar.
Neste sentido, pode o trabalhador recusar a prestação de trabalho em condições que colocam em causa a sua integridade física, nomeadamente por implicar uma exposição ao contágio com o novo coronavírus.
Posso recusar-me a ir trabalhar, porque tenho receio de contágio no local de trabalho?
Não, salvo situações específicas e bem justificadas, o trabalhador não pode recusar-se a trabalhar apenas com esse fundamento.
Todavia, é obrigação da entidade patronal promover todas as medidas necessárias para assegurar a saúde e o bem-estar dos seus trabalhadores. Nesse sentido, é recomendado que as empresas elaborem um Plano de Contingência específico para o COVID-19, o qual deverá ser divulgado a todos os trabalhadores.
Esse plano de contingência deverá ter em conta três pontos essenciais:
- preparação para eventual caso de COVID-19 nos trabalhadores;
- procedimentos a adotar na eventualidade de um caso suspeito;
- identificação dos efeitos que a COVID-19 poderá causar na atividade.