O país parou com a COVID-19, e a dúvida instalou-se junto dos agentes económicos, incertezas quanto à abertura de portas, à sua manutenção no mercado e ao cumprimento das suas obrigações. Preparámos a resposta a algumas interrogações comuns que lhe podem ser úteis.
Tenho uma empresa, posso manter o exercício da minha atividade dentro da normalidade?
Depende da sua área de atividade, no campo da restauração, diversão noturna, e nas diversas áreas de atividade de animação turística e rent-a-car, as autoridades públicas estabeleceram o encerramento de algumas atividades, e determinaram a redução da lotação dos espaços a 50% da sua capacidade. As medidas encontram-se a ser periodicamente revistas, pelo que, deverá seguir atentamente as novas decisões das autoridades públicas.
A procura dos meus clientes baixou, a minha empresa não tem liquidez para cumprir com as suas obrigações de pagamento, o que posso fazer?
Para a minimização dos efeitos resultantes das medidas extraordinárias de contenção da COVID-19 estão a ser estudadas e criadas linhas de financiamento às empresas para apoio direto à tesouraria das empresas.
No âmbito fiscal, a Região Autónoma da Madeira decretou a prorrogação pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais dos seguintes prazos de cumprimento de obrigações fiscais:
- O prazo de pagamento do primeiro Pagamento Especial por Conta é prorrogado de 30 de março para 30 de junho;
- A entrega do modelo 22 do IRC é prorrogada para 31 de julho; O primeiro pagamento por conta do IRC é prorrogado de 31 de julho para 31 de agosto, em linha com a orientação nacional.
O Governo da República por seu turno, já avanço com o anúncio de medidas respeitantes ao pagamento de tributos fiscais, e cotizações e contribuições à Segurança Social social, em prestações, com ou sem juros.
Mas atenção, nenhuma medida anunciada contempla qualquer tipo de perdão.
Tenho o meu estabelecimento vazio, não tenho como ocupar os meus trabalhadores, o que posso fazer?
O Governo da Região Autónoma da Madeira tem em preparação um regime especial de lay-off simplificado para empresas que vejam a sua atividade fortemente afetada pela epidemia, por via do qual os trabalhadores terão a garantia de retribuições ilíquidas equivalentes a 2/3 do salário, até 1.905 euros, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela segurança social, até um máximo de seis meses.
Após o termo do lay-off ou do encerramento de estabelecimento pela autoridade regional de saúde, existirá um apoio extraordinário para manutenção dos postos de trabalho em que:
- Os salários do primeiro mês terão um apoio, por trabalhador, equivalente a um Rendimento Mínimo Regional Mensal Garantido;
- O Governo Regional vai isentar de contribuições sociais as entidades empregadoras em lay-off ou encerramento determinado pela autoridade regional de saúde, enquanto a situação se mantiver, bem como no período de um mês após a retoma de atividade.
Pode ainda, em alternativa ao recurso a esta medida, determinar o gozo de férias pelos trabalhadores da sua empresa, mantendo-se vigente o regime legal sem qualquer especialidade ou exceção, isto é, numa primeira fase é necessário acordo entre empregador e trabalhador para a designação do período de férias, em caso de frustração desse acordo, o empregador pode proceder unilateralmente a esse agendamento no período compreendido entre 01 de Maio e 31 de Outubro, ressalvando-se ainda os casos especiais de alguns sectores de atividade como o turístico.
Quais serão as empresas consideradas em “situação de crise empresarial”?
O diploma do Governo da República identifica duas situações específicas:
- A paragem total da atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- A quebra acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses ou, para quem tenha iniciado a atividade há pelo menos 12 meses, à média desse período.
Na prática, se for sócio de uma empresa de alojamento local e as suas reservas sofrerem um cancelamento generalizado ou se for proprietário de um restaurante e verifica uma quebra repentina na atividade, à partida, terá acesso a este programa de apoio.
O comprovativo da situação de crise empresarial será feita via declaração da entidade patronal empregador, acompanhada de certidão do contabilista certificado da empresa.
Tenho um documento emitido pelo Estado, cuja validade está prestes a terminar. Preciso de o renovar?
Atendendo à situação de pandemia e à redução no atendimento público dos serviços do Estado, todos os documentos cujo prazo de validade termine depois de 9 de março ou nos 15 dias anteriores não precisam de renovação e serão aceites como válidos.
Em termos práticos, se tiver uma certidão comercial da sua empresa cuja validade terminou a 1 de março de 2020 ou cujo prazo de renovação ocorrerá no mês de Abril, não tem necessidade de renová-la, uma vez que a mesma será aceite.
O mesmo princípio aplica-se aos documentos pessoais como o cartão do cidadão, a carta de condução, as autorizações de residência e vistos de permanência, bem como às variadas certidões e certificados, cuja validade será alargada até 30 de junho de 2020.