A lei protege os arrendatários mais vulneráveis, nomeadamente os inquilinos com idade igual ou superior a 65 anos na questão do aumento da renda num contrato de arrendamento.

O que é o contrato de arrendamento?

O contrato de arrendamento é uma modalidade do contrato de locação, isto é, um contrato através do qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo por período determinado de uma coisa, mediante retribuição.

Trata-se, portanto, de um documento que combina direitos e deveres, tanto do proprietário do bem como do inquilino, e protege ambas as partes.

 

A realização de obras, quem é responsável?

É possível a realização de obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, e ainda, obras de beneficiação.

As obras de conservação ordinária são essencialmente obras de reparação e limpeza geral do prédio, obras impostas pela Administração Pública e obras para manter o prédio nas condições requeridas para o fim do contrato. Já as obras de conservação extraordinária são as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por força maior.

Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, exceto se houver estipulação em contrário. O inquilino apenas pode realizar obras quando o contrato o permita ou através de autorização, por escrito, do senhorio.

 

Como opera a transição do contrato de arrendamento para o NRAU no que toca ao inquilino com idade igual ou superior a 65 anos?

A transição do contrato para o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) é possível, mediante acordo entre as partes.

No que concerne ao valor da renda, o inquilino tem que invocar e comprovar que possui idade igual ou superior a 65 anos. Caso seja aceite o valor da renda proposta pelo senhorio, a nova renda é devida no 1º dia do 2º mês seguinte ao da receção pelo senhorio.

Se o inquilino não aceitar, pode indicar outro valor ao senhorio, e este tem 30 dias para aceitar ou recusar o valor proposto para a renda. Se aceitar, a nova renda é devida no 1º dia do 2º mês seguinte ao da receção pelo senhorio.

Na hipótese de o senhorio recusar o valor da renda proposto, o contrato mantém-se, e o valor da renda é apurado através do valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, isto é, o valor correspondente da avaliação realizada para a determinação do valor patrimonial tributário.

 

O meu senhorio quer realizar obras profundas no imóvel arrendado. Será que pode denunciar o contrato?

No caso de o senhorio pretender denunciar o contrato para a realização de obras de remodelação ou restauro profundo que obrigam a deslocação do locado, a comunicação para tal tem que ser efetuada ao arrendatário, com antecedência mínima de seis meses da data prevista para a desocupação.

O senhorio está obrigado, mediante acordo, ao pagamento de uma indemnização no valor mínimo equivalente a dois anos de renda, sendo que, o valor da mesma não pode ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado. Em alternativa à hipótese exposta, pode o senhorio garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.

Se, porventura, a partes não atingirem um acordo no prazo de 60 dias aplica-se a segunda hipótese enunciada anteriormente, isto é, o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.

De realçar que, o realojamento deve ser proporcionado mediante condições análogas às que o arrendatário possuía, nomeadamente quando ao local, ao valor da renda e encargos.

Artigo escrito por Sara Filipe, no âmbito do Programa Estágios de Verão da Direção Regional de Juventude.

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