O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março veio revogar a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março, no sentido de esclarecer e agilizar o regime do lay off simplificado, criado para fazer face às contingências económicas emergentes do surto pandémico do novo coronavírus, causador da covid-19, a nível nacional, mas também na Região Autónoma da Madeira.
Algumas dúvidas levantaram-se no antigo regime, e que o novo pretende sanar e agilizar nas próximas linhas tentaremos esclarecer algumas questões correntes:
1 – O que é o lay off simplificado?
O lay off simplificado é o regime excecional e extraordinário com vista à redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho.
O lay off simplificado não implica o despedimento de trabalhadores, aliás, o recurso a este apoio extraordinário proíbe o despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes.
2 – Quem pode recorrer ao regime especial de lay off simplificado?
Para ter acesso ao regime de lay off simplificado a empresa empregadora deverá encontrar-se em pelo menos uma das seguintes três situações:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
ou,
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente;
ou,
ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Nestas situações encontrar-se-ão diversas empresas da Madeira, em especial do Funchal, ligadas ao turismo, que dessa forma são elegíveis para o recurso a esta medida de apoio.
3 – Como me candidato ao apoio?
O empregador que pretende recorrer a este apoio deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da segurança social acompanhado de declaração do empregador onde procede à a descrição sumária da situação de crise empresarial que atravessa, e quando aplicável, acompanhada pela certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste.
4 – Em que é que consiste o apoio?
Durante a aplicação do regime de lay off, os trabalhadores receberão 2/3 do ordenado, com o limite mínimo do salário mínimo e o máximo de 3 vezes esse valor. Na Madeira, o valor mínimo a receber durante o lay off será 650,88€ e o máximo 1952,64€.
Os 2/3 auferidos pelo trabalhador, são suportados por um apoio do Estado em 70% do seu valor, suportando a empregadora os remanescentes 30%.
A entidade empregadora paga ao trabalhador e é reembolsada do montante pago.
Há isenção pela empregadora das contribuições à Segurança Social correspondentes aos pagamentos realizados sob o regime de lay off.
Exemplo Prático:
Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 700€
- Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 650,88€;
- A cargo da Segurança Social (70%): 455,61€
- A cargo do empregador (30%): 195,26€
- Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€
Ao montante final podem ainda ser descontados valores ao trabalhador, para entrega à Segurança Social.
O apoio tem a duração de um mês, que pode ser prorrogado até seis meses. Haverá, por isso que, no termo de cada mês voltar a submeter o pedido correspondente ao mês seguinte, demonstrando que a situação da empresa permanece igual.
Nessa renovação podem ser adicionados ou retirados trabalhadores do regime de lay off, o qual pode também ser interrompido durante a sua vigência com a retirada dos trabalhadores desse regime e a sua retoma ao trabalho, ou com o início do gozo de férias.
5 – Qualquer empresa pode recorrer?
Apenas as empresas empregadoras que tenham as suas situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recorrer a este apoio.