Com a entrada em vigor da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, foi alterado o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (Lei nº 23/2007) e foram criadas novas regras para a entrada de trabalhadores estrangeiros em Portugal, bem como introduzidas novidades quanto prestação de trabalho remoto.
Nesse sentido, destacamos 5 pontos-chave da nova lei:
- Novos vistos para procura de trabalho
Permite que cidadãos estrangeiros possam entrar em território nacional para procurar trabalho, por um prazo máximo de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. Até ao final do visto ou até à concessão da respetiva autorização de residência, o titular pode exercer uma atividade laboral dependente.
- Novos vistos para trabalho remoto
Possibilita o exercício remoto de atividade profissional subordinada ou independente, através da concessão de visto de estada temporária ou visto de residência para o efeito. No caso do visto de estada temporária, a permanência em território nacional será pelo período de um ano, não renovável. No caso do visto de residência, o prazo será de dois anos e deverá ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.
- Exercício de atividade profissional, na pendência de pedido de autorização de residência
Enquanto a autorização de residência não é concedida, desde que por causa não imputável ao requerente, é possível ao titular exercer atividade profissional em território nacional.
- Prazos de duração das autorizações de residência
A autorização de residência temporária, a autorização de residência para estudantes do ensino superior, A autorização de residência para investigadores, o Cartão Azul EU, A autorização de residência para estagiários viram os seus prazos de duração alargados.
- Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia
A partir da entrada em vigor da nova lei, o Instituto dos Registos e do Notariado e os Espaços Cidadão passarão a ter competência na emissão e renovação dos títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo supra referido.