A Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março, instituiu um regime de lay off simplificado que visa fazer face às contingências económicas emergentes do surto pandémico do novo coronavírus, causador da covid-19, na vida de muitas empresas com sede na Madeira.
Algumas dúvidas têm-se levantado acerca da aplicação deste regime, as quais tentaremos esclarecer respondendo às seguintes questões:
1 – O que é o lay off?
O lay off é a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho. O lay off não implica o despedimento de trabalhadores.
2 – Quem pode recorrer ao regime especial de lay off simplificado?
Para ter acesso ao regime de lay off simplificado a empresa empregadora deverá encontrar-se em pelo menos uma das seguintes duas condições:
- Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; OU
- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há pelo menos 12 meses, à média desse período.
Tendo em conta que muitas empresas na RAM estão ligadas ao turismo, deverá ocorrer uma forte adesão ao lay off simplificado.
Apenas as empresas empregadoras que tenham as suas situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recorrer a este apoio.
3 – Como me candidato ao apoio?
A candidatura é feita através de declaração do empregador acompanhada por uma certificação do contabilista certificado da empresa, instruída com a seguinte documentação:
- Balancete contabilístico;
- Declaração de IVA;
- Declaração de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 – Em que é que consiste o apoio?
Durante a aplicação do regime de lay off, os trabalhadores receberão 2/3 do ordenado, com o limite mínimo do salário mínimo e o máximo de 3 vezes esse valor. Na Madeira, o valor mínimo a receber durante o lay off será 650,88€ e o máximo 1952,64€.
Os 2/3 auferidos pelo trabalhador, são suportados por um apoio do Estado em 70% do seu valor, suportando a empregadora os remanescentes 30%. A entidade empregadora paga ao trabalhador e é reembolsada do montante pago.
Há isenção pela empregadora das contribuições à Segurança Social correspondentes aos pagamentos realizados sob o regime de lay off.
Exemplo Prático:
Empresa com sede no Funchal, dedicada à restauração que paga aos seus trabalhadores uma retribuição ilíquida mensal no valor de: 700,00 €.
- Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 650,88 €;
- A cargo da Segurança Social (70%): 455,61 €
- A cargo do empregador (30%): 195,26 €
- Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00 €
Ao montante final podem ainda ser descontados valores ao trabalhador, para entrega à Segurança Social.
5 – Durante quanto tempo terá a empresa esse apoio?
O apoio tem a duração de um mês, que pode ser prorrogado até seis meses. Haverá, por isso que, no termo de cada mês voltar a submeter o pedido correspondente ao mês seguinte, demonstrando que a situação da empresa permanece igual.