1 – Sou trabalhador independente e vi-me forçado a parar a minha atividade, posso recorrer a algum apoio público?

Sim, pode.

Os trabalhadores independentes que se encontrem:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo

setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19;

ou

b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período,

Podem recorrer ao apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica desde que se encontrem abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, desde que tenham cumprido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses.

2 – Durante quanto tempo receberei o apoio?

O apoio financeiro tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.

3 – E qual o montante desse apoio?

O apoio financeiro corresponde:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um Indexante de Apoios Sociais (€ 438,81), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;

ou,

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

4 – E eu que sou sócio-gerente de uma pequena empresa, posso recorrer a esse apoio?

Sim, este apoio também é concedido aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E -fatura inferior a € 60 000,00.

5 – Durante o período em que recebo o apoio fico isento das contribuições à Segurança Social?

Não, o facto de estar a beneficiar de uma medida de apoio financeiro não o isenta do pagamento de contribuições à Segurança Social.

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