1 – Não consigo pagar a renda da minha casa! Beneficio de alguma proteção legal?
Sim, desde que se encontre numa das seguintes situações:
Situação A
a) Tenha sofrido uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;
e
b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %;
ou
Situação B
a) Tenha sofrido uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;
e
b) Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.
2 – A proteção legal é automática?
Não.
Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar da proteção legal, juntando a documentação comprovativa da situação.
3 – E a renda é-me perdoada? Posso ser despejado?
Não, a renda não é perdoada.
As rendas deverão ser pagas no prazo de 12 meses contados do termo do estado de emergência, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
Sim, pode ser despejado se não cumprir aquele plano de pagamento.
O senhorio tem o direito à resolução do contrato de arrendamento, e consequente despejo, caso o arrendatário não proceda ao pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, nos termos indicados no parágrafo anterior.
4 – E eu que sou comerciante em loja arrendada, também tenho proteção?
Sim, se se encontrar numa das seguintes situações:
a) For titular de um estabelecimento aberto ao público destinado a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrado ou que tenha a respetiva atividade suspensa ao abrigo do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
ou,
b) De estabelecimento de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.
5 – E tenho de pagar as rendas? Posso ser despejado se não pagar?
Sim, está obrigado a pagar as rendas.
O pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, deve ser realizado nos 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Não, não pode ser despejado se não pagar voluntariamente.
A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Contudo, a falta desse pagamento voluntário poderá ser objeto de cobrança coerciva dessas rendas.