Com a não renovação do estado de emergência, o Estado Português e a Região Autónoma da Madeira, declararam o estado de calamidade, visando introduzir a partir do dia 04 de Maio de 2020, de forma sectorial e gradual, o regresso à atividade económica sob estritas medidas de controlo sanitário, cientes que o combate à propagação do novo coronavírus permanece vigente, não se encontrando o mesmo erradicado.

 

Assim, o regresso à vida social não será realizado sob padrões de normaldiade do pré-covid. Há uma nova normalidade que deve ser adoptada por todos e que é regida por apertadas regras sanitárias e de distanciamento social, que deve ser encarada como normal para o tempo em que vivemos, e que todos devemos cumprir e fazer cumprir, em prol de um bem comum, a defesa da saúde pública.

 

No que aos centros comerciais respeita, o Governo da Região Autónoma da Madeira, determinou que a reabertura ao público deve observar regras de higiene e segurança sanitária, tendo sido estabelecidos direitos e obrigações, quer para lojistas, quer para clientes, dos quais destacamos:

 

A – Elaboração de um Plano de Contingência

 

  1. Informação acerca da necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre pessoas, higienização de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes.
  2. Controlo de acessos e organização de filas à entrada dos Centros e das lojas, para que seja mantida a distância mínima de 2 metros, devendo ser adotado um circuito de entrada e um de saída no Centro Comercial, bem como circuitos diferentes de acesso e saída das lojas, que evita a concentração de pessoas, observando-se os seguintes procedimentos:
    • Utilização obrigatória de máscaras e sempre que necessário viseiras e luvas descartáveis, por todos os colaboradores do Centro Comercial e dos lojistas, devendo ser disponibilizados equipamentos de proteção individual em número suficiente;
    • Desinfeção das mãos à entrada de todos os espaços do centro comercial;
    • Redução do parque de estacionamento a 1/3 da sua capacidade;
    • Redução do acesso ao centro comercial a 1/3 da sua capacidade;
    • Remoção ou inativação dos equipamentos tipo “touch screen” de acesso ao público;
    • Utilização obrigatória de máscara ou viseira pelos clientes na circulação no interior do Centro Comercial;
    • As áreas de bancos, cadeiras e mesas nas praças alimentares ou em outras áreas comuns devem ser desativadas;
    • Instalações sanitárias com equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e toalhetes de papel, devendo ser realizada a sua regular higienização;
    • Devem igualmente ser instalados em vários pontos do Centro dispensadores de solução antissética de base alcoólica (70º), quer para clientes, quer para colaboradores;
    • Os contentores de resíduos devem ser de abertura não manual e saco plástico em vários pontos do Centro, devendo ser colocados de contentores nas saídas do Centro exclusivamente dedicados ao depósito de máscaras e de luvas;
  3. Deve ser assegurada a correta circulação e renovação do ar no Centro Comercial.
  4. Deve ser designado um responsável por accionar os procedimentos em caso de suspeita de infecção (acompanhar a pessoa com sintomas ao espaço de isolamento, prestar-lhe a assistência necessária e contactar o Serviço Regional de Saúde).
  5. Os colaboradores do Centro e dos lojistas, devem cumprir a auto monitorização diária para avaliação da febre, verificação de tosse ou dificuldade em respirar e comunicar qualquer alteração do seu estado de saúde ao responsável designado e à Autoridade de Saúde.
  6. A arrumação de mercadoria que chega às lojas ou dos produtos deixados pelos clientes, deve ser sempre feita com recurso à utilização de luvas, seguida de desinfeção de mãos.
  7. São proibidas quaisquer modalidades de provas ou demonstrações de produtos, nos espaços do Centro Comercial exteriores às lojas.

 

B – Acessos dos clientes às lojas

 

No acesso dos clientes às lojas deve:

 

  1. Ser separado o fluxo de entrada e de saída das lojas, minimizando o cruzamento e assegurando o distanciamento social dos clientes;
  2. Ser informado o número máximo de clientes que poderão estar em simultâneo no interior da loja;

 

C – Pagamento

 

Nas zonas de pagamento devem:

 

  1. Ser instalados acrílicos de proteção;
  2. Ser realizados procedimentos de limpeza e desinfeção frequentes;
  3. Ser assegurada a limpeza do terminal de pagamento que irá ser utilizado pelo cliente, perante este e antes da sua utilização;
  4. Os colaboradores da loja desinfetar as mãos antes de pegar no saco que irá ser entregue ao cliente;
  5. Privilegiar pagamentos por meios automáticos, designadamente, contacless, evitando a manipulação de dinheiro.
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