Com a chegada do ano novo, chegaram também os novos prazos de garantia para os produtos, sejam eles bens móveis ou imóveis. Assim, com a entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2022, do Decreto-Lei n.º 84/2021, estes serão os novos prazos que os consumidores terão de ter em conta:
a) quanto aos bens móveis o prazo de garantia passa a ser de 3 anos;
b) quanto aos bens imóveis, aumento para 10 anos do prazo de garantia dos prédios urbanos para habitação, mas apenas quanto aos elementos construtivos estruturais, mantendo-se em 5 anos o prazo de garantia para as restantes desconformidades;
Tenha em atenção que, se estivermos perante bens móveis usados, o prazo de garantia pode ser reduzido para 18 meses, mas apenas por acordo das partes. No entanto, tratando-se de bens móveis recondicionados, para além dessa menção ser obrigatória o prazo de garantia será equivalente aos bens móveis novos, ou seja, 3 anos.
Por outro lado, deixou de ser obrigatória a denúncia do defeito no prazo de dois meses, tratando-se de um bem móvel, ou no prazo de um ano, para os bens imóveis. A partir de 2022, o consumidor apenas tem a obrigação de comunicar os defeitos através de carta registada ou e-mail. Apesar destas alterações ao nível do prazo das denúncias, mantém-se o prazo de caducidade do direito do consumidor, que é de 2 anos (bens móveis) ou de 3 anos (bens imóveis).