O Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto de 2019, introduz novos procedimentos que os comerciantes devem observar sempre que pretendam realizar vendas em saldo ou em liquidação, alterando o Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, que Regula as Práticas Comerciais com redução de preço.

Do novo regime jurídico, destacam-se a concretização de dois conceitos, que balizam a prática comercial de venda com redução de preço:

  • Preço mais baixo anteriormente praticado – o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção;
  • Percentagem de redução – a percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado ou, tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de redução.

A lei impõe aos operadores económicos que redução de preço anunciada seja real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.

A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.

A venda com redução de preço está sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no caso dos operadores objeto de fiscalização no território de Portugal continental, ou à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), no caso dos operadores objeto de fiscalização na Região Autónoma da Madeira.

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