O Governo da República aprovou um conjunto de medidas para apoiar as pessoas singulares que foram afectadas pela pandemia de COVID-19, as quais terão também aplicação na Madeira. Entre elas, foi aprovado um regime de suspensão da prestação do crédito à habitação, incluindo capital e juros, durante um período de seis meses. Vamos conhecer alguns pormenores deste regime temporário.
1. O que é o regime de suspensão do crédito à habitação? Posso deixar de pagar as prestações mensais?
O regime de suspensão significa que o pagamento das prestações mensais dos créditos estará suspenso durante um prazo de seis meses, ou seja, até 30 de setembro de 2020. Todavia, isso não quer dizer que essas prestações não tenham de ser pagas, apenas que o seu pagamento será liquidado mais tarde, num prazo e mediante várias condições a definir. A medida tem aplicação em todo o território nacional, logo os proprietários residentes na Madeira estão incluídos.
2. São só os créditos à habitação que estão abrangidos? Posso suspender os pagamentos do meu crédito automóvel?
Apenas está abrangido por este regime especial o crédito à habitação, em que o imóvel seja para habitação própria e permanente. No entanto, tem sido noticiado que muitas instituições bancárias já se disponibilizaram a conceder regimes semelhantes aos seus clientes noutro tipo de créditos, como o crédito automóvel e o crédito pessoal ou ao consumo.
Em algumas situações a moratória aplicada é superior ao que resulta da proposta do Governo. Confira com o seu banco que possibilidades estão ao seu dispor.
3. Qualquer pessoa pode beneficiar deste regime de suspensão de créditos?
Nem todas as pessoas singulares serão abrangidas pela suspensão dos créditos à habitação. Verifique se se encontra numa das seguintes situações:
- Em situação de isolamento obrigatório ou a prestar assistência a filhos ou netos;
- Em redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho;
- Que sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- Que trabalhem para entidade cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento por força do estado de emergência;
Para além disso, a suspensão apenas abrange o crédito para habitação própria permanente que não tenha incumprimentos há mais de 90 dias, bem como os contribuintes que tenham a sua situação fiscal e contributiva em dia.
4. Estou numa das situações descritas. Como é que posso aceder à suspensão do pagamento de prestações?
A adesão não é automática. Para o efeito tem de entregar uma declaração de adesão, juntamente com as certidões de ausência de dívida às Finanças e à Segurança Social. Se o seu banco não disponibilizar um formulário online com esse fim, sugerimos que faça uma declaração escrita onde refere que pretender aderir ao regime em causa.
Uma vez enviada a declaração, o banco terá 5 dias para aplicar a suspensão do pagamento, ou, caso verifique que a pessoa não preenche os requisitos, tem a obrigação de informá-la disso no prazo de três dias úteis.
5. Posso ser penalizado pelo meu banco, por aceder a este regime de suspensão de pagamentos?
Não. O acesso a este regime de suspensão de pagamentos do crédito à habitação não permite que os bancos apliquem qualquer penalização aos clientes que dele beneficiarem. Se verificar que o seu banco aplicou alguma penalização ou comissão por incumprimento, deverá reportar essa situação ao Banco de Portugal.