O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, aprovou um novo pacote de medidas excecionais de proteção dos créditos das empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que serão de enorme relevo no tecido económico da Madeira.

Abaixo apresentamos 5 respostas rápidas às principais questões que os empresários poderão ter neste domínio.

1 – Quais as operações de crédito abrangidas?

Encontram-se abrangidas as operações de crédito concedidas por:

  1. Instituições de crédito;
  2. Sociedades financeiras de crédito;
  3. Sociedades de investimento;
  4. Sociedades de locação financeira; sociedades de factoring: e
  5. Sociedades de garantia mútua.

Excluem-se, contudo, as seguintes operações de crédito:

  1. Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
  2. Crédito concedido a empresas beneficiárias de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede em Portugal, incluindo para atividade de investimento;
  3. Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

2 – Que empresas têm acesso?

Apenas as empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições, podem recorrer ao apoio extraordinário à liquidez:

  1. Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
  2. Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas;
  3. Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução pela instituição;
  4. Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

3 – Quais são as medidas de apoio?

  1. Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do da medida de apoio, durante o período em que esta vigorar;
  2. Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da medida apoio, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor da medida, juntamente com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
  3. Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a medida de apoio, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

4 – E o que acontece aos contratos?

Nos contratos abrangidos pela medida de apoio:

  1. Não ocorre qualquer incumprimento contratual;
  2. Não há legitimidade para a ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
  3. Não se suspende o vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
  4. Não se opera a ineficácia ou ocorre a cessação das garantias concedidas pelas empresas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.

5 – Como pode a empresa aceder a estas medidas de apoio?

As empresas que pretendam beneficiário da medida de apoio devem remeter por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, acompanhada de documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.

A instituição financeira, no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos, aplica a medida de apoio com efeitos à data da entrega da declaração.

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